A Juíza de Direito Keila Silene Tortelli, da
Comarca de Gravataí, condenou a Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo e
Darzoni da Silva Pilar a pagarem, solidariamente, indenização por dano moral no
valor de R$ 80 mil ao ex- jogador de futebol Regis Thadeu da Rosa Junior.
A condenação abrange, ainda, indenização por
dano material correspondente às despesas com o tratamento comprovadas, além de
lucros cessantes desde 1º de dezembro de 1999, data do evento, até 30 de agosto
de 2014, data em que o autor completará 36 anos. O valor total dos lucros
cessantes será apurado em liquidação de sentença, com base no valor do salário
recebido pelo atleta na época do fato. Tudo será corrigido monetariamente.
A sentença foi proferida nessa segunda-feira
(6/8).
Caso
O episódio que resultou na condenação ocorreu
em 13/11/1999, em Santo Ângelo, e
teve repercussão internacional. No último minuto de um jogo do Campeonato
Gaúcho contra o Caxias, Darzoni, então atacante do Santo Ângelo, deu um soco na
cabeça do zagueiro Régis, autor da ação, numa agressão que a Justiça entendeu
como fútil porque foi feita de surpresa, sem motivo e sem chance de defesa para
a vítima.
Régis sofreu traumatismo craniano e permaneceu
em coma por vários dias. Conseguiu se recuperar, mas as sequelas interromperam
sua carreira no futebol, aos 21 anos. O argumento que Darzoni usou na defesa,
de que teria sido agredido por Régis durante o jogo, foi desmentido pelas
imagens de televisão analisadas pela Justiça.
Ao fundamentar sua decisão, a juíza Keila
lembrou que a sentença penal condenatória transitada em julgado tornou certa a obrigação de indenizar
o dano causado pelo crime. Darzoni foi condenado criminalmente por lesão
corporal de natureza grave contra o autor da ação em processo criminal com
sentença que transitou em julgado. Em relação à Sociedade Esportiva Recreativa
Santo Ângelo, a responsabilidade é objetiva no que se refere aos atos dos
profissionais por ela contratados, conforme previsto no artigo 932, inciso III,
do Código Civil de 2002.
Embora o autor não tenha trazido aos autos o
contrato de trabalho firmado entre ambos os réus, ficou amplamente comprovado
que na data dos fatos o agressor Darzoni estava defendendo o time do SER Santo
Ângelo, estando presente, portanto, a co-responsabilidade desta, diz a
sentença. Ou seja, está presente
o dever de indenizar. Segundo a magistrada, nesse caso, o dano moral prescinde
de comprovação, uma vez que o autor foi violentamente agredido durante jogo de
futebol pelo Campeonato Gaúcho. Com
efeito, a ficha de atendimento ambulatorial demonstra a gravidade das lesões sofridas
pelo autor no momento da agressão, tendo ingressado no hospital em estado de
coma, após sofrer convulsão, diz a sentença.
Em relação ao dano material referente aos
gastos com tratamento de saúde, além dos lucros cessantes pelo período em que
presumidamente ainda poderia jogar futebol profissional (36 anos de idade),
ambos são devidos.
O autor era um jogador de destaque no circuito
gaúcho do esporte e teve uma abrupta interrupção na carreira de futebol
profissional, vendo-se repentinamente impedido de exercer tais atividades,
observa a magistrada. Consta no
laudo médico-pericial que as sequelas decorrentes da agressão perpetrada pelo
réu Darzoni resultaram em incapacidade para as atividades que exijam esportes
com necessidade de coordenação motora, como esporte profissional, ou demais
funções com esta exigência.
Assim, considerando que o autor ficou
incapacitado permanentemente para o exercício da profissão de jogador de
futebol, a magistrada determinou que o fim da convalescência deverá ser
considerado o tempo médio de carreira de um jogador profissional. Presume-se que o autor, que na época
do fato contava 21 anos, teria ainda 15 anos de atividade no futebol
profissional até a aposentadoria, presumindo que seus rendimentos fossem
correspondentes ao que recebia na ocasião, observa a magistrada.
Isso porque não há como prever se ele teria
condições de ascender a um time de maior visibilidade ou se, ao contrário,
seria rebaixado a uma equipe menor em termos de capacidade financeira, de modo
que é prudente que os valores sejam fixados conforme o salário da época. A
juíza observou, ainda, que o autor não está incapacitado para o exercício de
outras atividades laborativas, razão pela qual não se justifica a concessão de
pensão.
Fonte: TJ-RS
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