quinta-feira, maio 17, 2012

Xavante conquista nova vitória na Justiça !!! TJ nega pedido de "Embargos de Declaração" solicitado pela CBF


       Na manhã desta quinta-feira (17), o desembargador José Aquino Flores de Camargo, relator do processo movido pelo Brasil para reaver a vaga na Série C do Campeonato Brasileiro, desacolheu os “Embargos de Declaração” solicitados pela CBF. Com isso, o jurídico do Brasil se fortaleceu ainda mais para a manutenção da liminar que determina a inclusão imediata do Clube na terceira divisão nacional.
      Além disso, em seu parecer, o relator sugere uma audiência conciliatória com intuito de encontrar uma solução imediata do impasse – tendo em vista a data aprazada para o início da competição – a realizar-se na próxima segunda (21). Havendo interesse das partes, deverão elas manifestar, de forma prévia para consolidar sessão.

Confira abaixo um trecho do parecer do relator
      “… parece ser possível o cumprimento imediato da obrigação. O mencionado art. 9º, do Estatuto do Torcedor não estaria sendo ferido pela liminar concedida. Não se pretende alteração alguma de regulamento. Tampouco da tabela de jogos. A liminar é clara. Deve a CBF incluir o Brasil de Pelotas no certame nacional da série “C”. Se a decisão liminar reconheceu a ilegalidade da punição imposta à agravante, resta muito claro que o resultado desportivo, dentro das chamadas quatro linhas, deve ser preservado. Significa dizer que a intervenção administrativa, subtraindo os pontos da agravante, não subsistiria. Logo, é curial que não teria sido rebaixada a agravante para série “D”. E, sendo assim, simples seria a providência a ser adotada. Bastando, para tanto, que se incluísse o agravante/embargado no lugar ocupado por quem veio a ser beneficiado pela ilegalidade cometida pela ora embargante. Mantendo-se regulamento, calendário, tabela, ordem de jogos… Mas, respeitar a autonomia da embargante tem o alcance de reservar a ela a solução para o impasse criado pelo suposto erro cometido.
Em outras palavras, não se impõe esta solução, mas ela está ao alcance da embargante. Se, do ponto de vista político, não pretende adotá-la, prefere o caminho do descumprimento, sujeitando-se às sanções daí decorrentes, inclusive a correção judicial de ordem pecuniária (astreintes). Portanto, omissão alguma há na manifestação judicial embargada. Até porque, reitera-se, o objeto da ação consiste em, tão somente, determinar a reinserção do clube demandante no Campeonato Brasileiro da Série “C”. E foi nesse sentido o comando judicial. Ainda, quanto ao pedido de inclusão da agravante apenas no campeonato de 2014, alegadamente porque haveria violação ao regulamento, a questão parece respondida. De qualquer sorte, nada impediria que tal proposta viesse a ser aceita pela agravante, a justificar tentativa de conciliação entre as partes. Diante do exposto, desacolho os embargos de declaração. Atento às disposições do art. 125, inciso IV, do CPC, e no intuito de colaborar com a solução imediata do impasse – tendo em vista a data aprazada para o início da competição – designo audiência de tentativa de conciliação, a realizar-se em 21.05.2012, às 10h, em meu gabinete…”

Fonte: Futebol Daqui

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