domingo, março 09, 2014

Caso Esportivo: Procurador pede perda de pontos, de mando, multa e exclusão do campeonato

Fabio Braga - FolhaPress
            O Esportivo será julgado na próxima quinta-feira no Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Gaúcha de Futebol. A pauta do dia inicia às 17h 30min. Somente no momento será conhecido em que horas será julgado o caso de racismo contra o árbitro Márcio Chagas. Confira a denúncia publicada no site da FGF:

Processo 042/14 Partida: C. Esportivo BG x Veranópolis ECRC, realizada em Bento Gonçalves, dia 05/03/2014. Campeonato Gaúcho de 2014. Denunciados: C. Esportivo BG, incurso nas sanções dos artigos 243-G parágrafos 1º, 2º 3º, do CBJD. (DUAS VEZES), e 243-G parágrafos 1º, 2º 3º, do CBJD, e o atleta Luther Eduardo Bissacot Alves, incurso nas sanções do artigo 243-F, do CBJD, e requer a oitiva dos árbitros Marcio Chagas da Silva, Marcelo Bertanha Barison e Antonio Cezar Domingues Padilha. 

PUNIÇÃO
          Em entrevista ao Programa, Domingo Esporte Show, da Rádio Gaúcha, o procurador do TJD, Alberto Franco, disse que pediu uma punição severa ao clube com a perda de pontos, perda de mando de campo, multa e a exclusão do Campeonato Gaúcho 2014.  

CÓDIO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
       Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:

V - perda de pontos;
VII - perda de mando de campo;
XI - exclusão de campeonato ou torneio.

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