Fabio Braga - FolhaPress |
Processo 042/14
Partida: C. Esportivo BG x Veranópolis ECRC, realizada em Bento Gonçalves, dia
05/03/2014. Campeonato Gaúcho de 2014. Denunciados: C. Esportivo BG, incurso
nas sanções dos artigos 243-G parágrafos 1º, 2º 3º, do CBJD. (DUAS VEZES), e
243-G parágrafos 1º, 2º 3º, do CBJD, e o atleta Luther Eduardo Bissacot Alves,
incurso nas sanções do artigo 243-F, do CBJD, e requer a oitiva dos árbitros
Marcio Chagas da Silva, Marcelo Bertanha Barison e Antonio Cezar Domingues
Padilha.
PUNIÇÃO
Em entrevista ao Programa, Domingo Esporte Show, da Rádio Gaúcha, o procurador do TJD, Alberto Franco, disse que pediu uma punição severa ao clube com a perda de pontos, perda de mando de campo, multa e a exclusão do Campeonato Gaúcho 2014.
CÓDIO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou
ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo,
cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por
atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e
suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada
por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$
100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução
CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada
simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma
entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número
de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição,
independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na
reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória
no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova
ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da
competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição,
torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser
aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos
discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão
proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de
setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema
gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do
art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste
Código correspondem as seguintes penas:
V - perda de pontos;
VII - perda de mando de campo;
XI - exclusão de campeonato ou torneio.
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